Parecer nº 179/2016 - Procuradoria Federal/UFAL
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PROCURADORIA - UFAL
MACEIÓ - REITORIA DO CAMPUS A.C. SIMÕES
PARECER n. 00179/2016/PROC/PFUFAL/PGF/AGU
NUP: 23065.021584/2016-73
INTERESSADOS: INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE- UFAL
ASSUNTOS: DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO
EMENTA:
I. Necessidade de julgamento do pedido de reconsideração/recurso
administrativo.
II. Análise das decisões do TCU em compatibilidade com o Parecer nº
00020/2014/DEPCONSU/PGF/AGU.
III. Aproveitamento. Regras específicas não atendidas.
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PF-UFAL,
1.
Aportam nesta Procuradoria Federal os autos do processo em epígrafe através dos quais a Pró-Reitora
de Gestão de Pessoas – PROGEP/UFAL, suscitou dúvida acerca da legalidade de se admitir aproveitamento de
concursos de outras IFES, considerando as disposições do TCU e sua aplicabilidade ao caso concreto.
2.
Tal dúvida decorre do pedido formulado por JONATA DE ARRUDA FRANCISCO, que teria sido
aprovado em concurso ainda válido pela UFRPE, para o cargo de docente, área de botânica aquática, considerando que
teria havido "disponibilidade da vaga no setor de Biodiversidade do Instituto de Ciências Biológicas e da saúde
(ICBS), vaga esta decorrente do falecimento da Profa. Dra. Monica Dorigo Correia".
3.
Além do requerimento de fls. 01-03, referido docente juntou farta documentação sua às fls. 04-222.
4.
Às fls. 223, a Diretora do ICBS encaminha os autos à PROGEP/UFAL para manifestação acerca do
mérito do pedido. Às fls. 224 consta o Despacho nº 203/2016 que, com base no Acórdão AC-4623-28/15-1 (Primeira
Câmara-TCU), apresenta-se pelo indeferimento do pedido em questão, indicando que o TCU julgou "ILEGAL o
aproveitamento de concurso entre a UNIFESP e o IF-Sul de Minas".
5.
Desda decisão o interessado apresentou pedido de reconsideração, que pode ser visto às fls. 225-232, e
anexou os documentos de fls. 233-270.
6.
É o relatório.
I - DA AUTUAÇÃO e INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
7.
Ao compulsar o presente caderno é possível extrair que o processo fora regularmente iniciado, tendo
sido autuado e protocolado na forma exigida pelo artigo 38, caput, c/c artigo 4º, todos da Lei 8.666, de 1993. Suas
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folhas, outrossim, encontram-se sequencialmente numeradas e rubricadas, tal como exige o artigo 22, § 4º, da Lei
9.784, de 1999.
8.
Quanto à instrução do presente processo, é importante elencar que os atos administrativos obedecem a
uma sequência ordenada, mantendo-se um histórico temporal das fases de início e conclusão, buscando sempre a boa
forma de gestão e controle, um dos princípios base da Administração.
9.
No mais, salienta-se que os processos administrativos devem ficar arquivados no recinto da repartição,
sendo que os autos originais jamais devem sair do âmbito institucional. Assim, orienta-se que a ciência do interessado
seja sempre coletada na sede da instituição, ou lhe enviado cópia dos documentos. Neste aspecto, cita-se o disposto na
Lei de Processo Administrativo:
Lei nº 9.784/99.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
(…)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
II – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e RECURSOS:
10.
Ultrapassados os aspectos acima, é preciso fazer algumas considerações, bem como invocar os
dispositivos legais que regem o procedimento administrativo no caso de requerimento de administrados.
11.
Verifica-se que, irresignado com o indeferimento do pleito, o candidato endereçou pedido de
reconsideração da decisão, reiterando os argumentos apresentados no requerimento original e juntando considerações
acerca do Parecer nº 0020/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, além de ter, sob sua ótica, analisado o significado do termo
"mesma localidade", para afastar os argumentos da PROGEP/UFAL.
12.
Sobre recursos e reconsiderações de pedidos de cidadãos, já que aqui não se trata de servidor público,
de forma geral estabelece a Lei nº 9.784/99:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
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IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido
no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da
decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente
para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos
semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e
penal.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
(grifos não são do original)
13.
O conhecimento e o julgamento dos pedidos de reconsideração e recursos de decisões administrativas
devem observar as normas acima. Desta forma, compete à autoridade a avaliação dos recursos e verificação de
adequação aos termos da Lei.
III - APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM LOCALIDADE DIFERENTE NO
ÂMBITO DO IF GOIANO:
14.
Em primeiro lugar, é imperioso perceber que a ordem jurídica brasileira prevê a aprovação em concurso
público para o órgão ou entidade no qual será provida a vaga. Essa é a regra geral. Do contrário, restaria às entidades da
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Administração Pública pouca necessidade de realização de concursos, bastando pesquisar e buscar, pelo Brasil afora,
aprovados em outros concursos já realizados.
15.
Certamente, não pode ser assim. Porque, se assim fosse, haveria violação ao princípio constitucional do
acesso aos cargos por concurso público (CF, art. 37, II). Portanto, a realização de certame é o meio constitucionalmente
preferencial para o provimento de cargo vacante. Nos termos do art. 37, II, da vigente Carta Política:
Art. 37. (…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
16.
A jurisprudência, notadamente a do Supremo Tribunal Federal tem demonstrado que estão proscritos
todos os comportamentos administrativos que incorram na burla à exigência do concurso público para o cargo público
em que se pretende investir. Há diversos precedentes em que a tônica é a absoluta impossibilidade de se afastar esse
critério de seleção dos quadros do serviço público (cf. ADI 2.689, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, j. 9-10-2003; ADI
1.350-MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 27-9-1995; ADI 980-MC, rel. min. Celso de Mello, Pleno, j. 3-2-1994;
ADI 951, rel. min. Joaquim Barbosa Pleno, j. 18-11-2004), até mesmo restringindo possíveis ampliações indevidas de
exceções contidas na própria Constituição, a exemplo do disposto no art. 19 do ADCT (cf. ADI 1.808-MC, rel. min.
Sydney Sanches, Pleno, j. 1º-2-1999).
17.
Parece à primeira vista que, por tais razões, o referido instituto do aproveitamento de concurso de outra
IFES pode vir a configurar clara ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e mesmo da impessoalidade (que
fica enfraquecida, em razão da possibilidade de se “buscar” pessoas nas listas de aprovados de outros concursos).
18.
Todavia, o Decreto nº 94.664/87 (já revogado), no seu art. 67, permitiu que as Instituições Federais de
Ensino contratassem candidatos habilitados em concurso público de outra instituição, nos seguintes termos:
“Art. 67. Os concursos públicos, destinados a recrutar servidores para ingresso no Plano
Único, serão organizados e realizados pela IFE, que poderá admitir candidatos habilitados em
concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades públicas federais.”
19.
Neste particular, cumpre-se destacar que o Parecer nº 00020/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, juntado aos
autos às fls. 243 a 253 analisou tão somente a possibilidade de ocorrer aproveitamento de candidatos provenientes de
outros certames. E nesse ponto, pronunciou-se afirmativamente. É que, referido Parecer deixou revelado que o que
autorizaria o aproveitamento de outros concursos seria sua previsão no Edital, com suporte no disposto no art. 10 c/c
art. 12, §1º, todos da Lei nº 8.122/90. Porém, aquele Parecer não tocou nem avaliou a exigência do TCU acerca da
restrição de serem os exercícios "na mesma localidade".
20.
O Tribunal de Contas da União, órgão que fiscaliza os atos de admissão de pessoal e de concessão
de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III da Cf/88), admite o instituto do aproveitamento de
candidatos aprovados em outros concursos, em decisões como as seguintes: (a) Decisão nº 212/1998, Plenário, DOU
em 11.05.1998; (b) Decisão nº 147/2001, Plenário, DOU em 30.03.2001; (c) Acórdão nº 1769/2003, Plenário, DOU em
28.11.2003; (d) Acórdão nº 569/2006, Plenário, DOU em 27.04.2006; e (e) Acórdão nº 2171/2011, Segunda Câmara,
DOU em 11.04.2011.
21.
Assim, essa possibilidade deve ser tomada sempre com cautela. É que aquela egrégia Corte de Contas
estabelece alguns limites à admissão do aproveitamento de candidatos aprovados em concursos (de outras instituições),
na forma de exigências que podem ser igualmente transpostas ao caso sub examine.
22.
Em acréscimo sobre a contenda aqui apresentada, torna-se oportuno, em particular, discorrer um pouco
sobre o que se convencionou ser "aproveitamento de candidato aprovado em outra IFE".
23.
O Tribunal de Contas da União tem posicionamento firme quanto à legalidade do aproveitamento de
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candidatos aprovados em concurso público por parte de outros órgãos ou entidades que não aquele promotor do
certame, desde que atendidos determinados pressupostos.
24.
O entendimento defendido pelo TCU se pauta na ausência de vinculação expressa entre o órgão que
promoveu o concurso publico e o cargo que foi objeto do certame, bem como na interpretação da exigência
constitucional quanto à prévia aprovação dos candidatos para o provimento de cargos públicos efetivos.
25.
Para entender melhor a posição adotada pelo Tribunal de Contas da União, é importante citar a
jurisprudência sistematizada e os excertos dos acórdãos e decisões que originaram esta jurisprudência, no âmbito
daquele Tribunal:
RESENHA - área: PESSOAL; tema: ADMISSÃO; subtema: Concurso Público/Processo Seletivo
Título
APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS
Origem
Resenha de Jurisprudência - elaborada pela Secretaria das Sessões
Situação
Entendimento
Texto
É legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado
por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico
àquele para o qual foi realizado, com mesmas denominação, descrição, atribuições,
competências, direitos e deveres, e com idênticos requisitos de habilitação acadêmica e
profissional, observadas a ordem de classificação, a finalidade ou destinação e a
possibilidade de aproveitamento previstas no edital. Contudo, o aproveitamento de
candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar
cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão
exercício os servidores do órgão promotor do certame.
Datas
Última alteração do texto: 20/11/10
Excerto
[Consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, onde
articula: É legal o aprovimento de cargos por candidatos aprovados em concurso público
realizado por entidade diferente daquela a quem pertencem os cargos a serem providos,
especialmente se as atividades a serem desenvolvidas são de todos semelhantes? Sendo
eventualmente possível esse aproveitamento, pode-se fazê-lo dentro do mesmo Poder,
independente de edital próprio?. Conhecimento.][DECISÃO]8.1 - conhecer da presente
consulta, vez que os requisitos de admissibilidade previstos no art. 216 do Regimento
Interno da Casa foram preenchidos;8.2 - responder ao ilustre consulente que é legal o
aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão,
desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o
qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as
mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam
idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem
de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a
possibilidade desse aproveitamento, conforme já se manifestou esta Corte em Sessões
de 28.09.94 Dec. nº 633/94-P e de 17.09.97 Dec. nº 627/97-P;
Informações
DC-0212-15/98-P Sessão: 29/04/98 Grupo: I
Ministro OLAVO DRUMMOND - Consulta - Denúncia
Controle
Classe: 0
Relator:
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Excerto
Informações
Controle
Excerto
Informações
Controle
Excerto
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (...) em:
(...) 9.2. firmar entendimento, no sentido de que o aproveitamento de candidatos
aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos
que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão
exercício os servidores do órgão promotor do certame, desde que observados,
impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão Normativa/TCU n.º
212/1998 - Plenário (...); 9.3. comunicar todos os órgãos dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, bem como a Conselho Nacional de Justiça, que, a partir da
publicação da presente deliberação no Diário Oficial da União, não se admitirá
aproveitamento de candidatos de outros concursos em desconformidade com o
entendimento exarado."
AC-0569-15/06-P
Sessão: 19/04/06
Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR - Fiscalização
Grupo: II
Classe: VII
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(...) é fato que alguns cargos ' sobretudo aqueles associados às
atividades de apoio ' estão presentes, por sua própria natureza, na estrutura
organizacional de unidades distintas. Nessas hipóteses, havendo identidade de
atribuições, requisitos, deveres e direitos, admite-se, em nome da racionalidade
administrativa, que haja, por parte de determinado órgão, o aproveitamento de
candidatos selecionados em concurso realizado, originariamente, para o preenchimento
de vagas existentes em outro órgão. Essa faculdade, no entanto, não pode, por óbvio,
mitigar o alcance do preceito constitucional, fruto que é da marcada preocupação
do Legislador com a observância, em todo o serviço público, dos princípios da
moralidade e da isonomia.
DC-0147-09/01-P
Sessão: 21/03/01
Grupo: II
Relator: Ministro GUILHERME PALMEIRA - Fiscalização
Classe: VII
5876 2 2 2 2 0 5 4 5
[Pessoal. Admissão. Escola Agrotécnica Federal de Codó/MA.
Aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados por outras escolas
federais. Legalidade excepcional em razão dos princípios da segurança jurídica e da
razoabilidade. Registro dos atos.][VOTO]Cuida-se do exame de dois atos de admissão,
no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Codó/MA - EAF, considerados ilegais pela
Sefip e pelo Ministério Público em virtude do aproveitamento de candidatos aprovados
em concursos realizados por outras entidades (Escolas Agrotécnicas Federais de
Araguatins/Tocantins e de Ceres/Goiás).[...]3. Segundo a [...] jurisprudência, o
aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outros órgãos
públicos só pode se dar quando tal possibilidade esteja previamente prevista no
edital e que o exercício do cargo não seja em localidade diferente daquele no qual
teriam exercício os servidores do órgão promotor do concurso. De fato, na
nomeação dos interessados em tela, não foram observadas tais condições.4. Contudo,
com as vênias de praxe, deixo de acompanhar o posicionamento da unidade técnica e do
Ministério Público, por entender que, ao presente caso, deve-se adotar o mesmo
desfecho do TC 020.878/2010-9 (Acórdão nº 2.171/2011-2ªC).5. Por meio dessa
deliberação, a despeito de ter sido verificada a inobservância integral dos requisitos
constantes da jurisprudência acima indicada, foram consideradas legais as admissões
feitas pela Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa), com base nos
argumentos esposados pelo eminente Ministro Augusto Nardes em seu Voto, dos quais
ressalto: (a) observância rigorosa, por parte da entidade contratante, da ordem de
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classificação dos candidatos devidamente aprovados em concurso público realizado para
o preenchimento de cargos que detinham iguais requisitos acadêmicos, denominação e
atribuições aos procurados; e (b) presunção de boa-fé que recai sobre os servidores
admitidos, vez não existir evidências de que tenham concorrido para a consecução dos
fatos.[...]7. Veja-se que o aproveitamento dos Srs. [interessados] na EAF/Codó foi para
cargos idênticos (professor de física e zootecnia, respectivamente) dos concursos
originais, com iguais denominações, descrições e salários, tendo sido regiamente
observada a ordem de classificação.[...]9. Além disso, as nomeações aconteceram há 5
anos (julho de 2006), estando os interessados, por certo, já plenamente incorporados à
instituição e à nova região para a qual se deslocaram, na legítima presunção da
legalidade de suas admissões.[...]12. Nessas condições, considerando as peculiaridades
do caso concreto, especialmente a presunção de boa fé dos servidores, e privilegiando os
princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, entendo que este Tribunal possa
considerar legais as admissões em exame.[ACORDAO]9.1 considerar legais os atos de
admissão dos Srs.[omissis], ordenando seus respectivos registros [...]
Informações
Controle
AC-6764-30/11-2 Sessão: 23/08/11 Grupo: II
Ministro JOSÉ JORGE - Registro de Atos - Representação
Classe: V
Relator:
36733 2 2 2 2 0 3 3 5
Excerto
[Pessoal. Admissão. Escola Agrotécnica Federal de Codó/MA. Falta de
previsão, no edital do concurso, da possibilidade de aproveitamento dos aprovados em
outros órgãos públicos. Utilização de candidatos para o exercício do cargo em
localidade diferente. Determinação.]VOTO]Cuida-se do exame de dois atos de
admissão, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Codó/MA - EAF, considerados
ilegais pela Sefip e pelo Ministério Público em virtude do aproveitamento de candidatos
aprovados em concursos realizados por outras entidades (Escolas Agrotécnicas Federais
de Araguatins/Tocantins e de Ceres/Goiás).2. O não reconhecimento da legalidade
das referidas nomeações baseia-se na falta de previsão no edital dos concursos de
Tocantins e Goiás da possibilidade de aproveitamento, por outro órgão, dos
candidatos aprovados; e no fato de que os professores foram aproveitados em
região distinta daquela para o qual os concursos foram feitos, em desacordo com o
entendimento deste Tribunal (Decisões nºs 633/1994-P e 212/1998-P e Acórdão n.º
569/2006-P).3. Segundo a mencionada jurisprudência, o aproveitamento de
candidatos aprovados em concurso realizado por outros órgãos públicos só pode se
dar quando tal possibilidade esteja previamente prevista no edital e que o exercício
do cargo não seja em localidade diferente daquele no qual teriam exercício os
servidores do órgão promotor do concurso. De fato, na nomeação dos interessados
em tela, não foram observadas tais condições.[...][ACÓRDÃO]9.2 determinar ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que observe, em
eventual aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão, os requisitos estabelecidos por este Tribunal, por meio da Decisões nºs
633/1994-P e 212/1998-P e Acórdão nº 569/2006-P, sob pena de responsabilização
dos administradores que efetuaram as nomeações.
Informações
AC-6764-30/11-2 Sessão: 23/08/11 Grupo: II
Ministro JOSÉ JORGE - Registro de Atos - Representação
Controle
Classe: V
Relator:
36738 2 2 2 2 0 3 2 5
28/11/2016 09:12
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Excerto
[SUMÁRIO][...] REPRESENTAÇÃO. APROVEITAMENTO
DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS REALIZADOS POR
OUTROS
ÓRGÃOS
PÚBLICOS.
FALHA
CONSIDERADA,
EXCEPCIONALMENTE, DE CARÁTER FORMAL. DETERMINAÇÕES.1. É
irregular a falta de previsão, no Edital do concurso, da possibilidade de
aproveitamento dos aprovados em outros órgãos públicos, bem como a
utilização de candidatos para o exercício do cargo em localidade diferente
daquela na qual terão exercício os servidores do órgão promotor do
concurso, conforme decidiu esta Corte ao prolatar a Decisão Normativa nº
212/1998 e o Acórdão nº 569/2006, ambos do Plenário.2. A irregularidade
concernente ao aproveitamento de aprovados em concurso realizado por outro
órgão público, sem observância integral dos requisitos determinados por este
Tribunal, pode ser atenuada ante o reconhecimento de que a falha ocorreu em
pleno período de implantação da Unipampa, bem como considerando o fato de
que a contratação observou, rigorosamente, a ordem de classificação dos
candidatos devidamente aprovados em prova.[VOTO]Trata-se de representação
formulada pela Secex/RS, visando apurar supostas irregularidades ocorridas no
âmbito da Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa), em face de
esta ter preenchido vagas de enfermeiros sem a observância integral dos
requisitos constantes da Decisão Normativa TCU nº 212/1998 e do Acórdão nº
569/2006, ambos do Plenário.2. Conforme apurou a unidade técnica, a Unipampa
aproveitou nos referidos cargos, candidatos aprovados no concurso público
realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), regido pelo
Edital nº 1, de 24/3/2008, embora inexistentes os seguintes requisitos aplicáveis à
espécie:i) no Edital do concurso não havia a possibilidade de aproveitamento dos
aprovados em certames realizados por outros órgãos públicos; eii) o
aproveitamento dos candidatos ocorreu em localidade (Bagé/RS) diferente
daquela na qual tiveram exercício (Porto Alegre/RS) os servidores do órgão
promotor do concurso.3. Em face dessas falhas, a unidade instrutiva entende
feridos os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade, os quais
poderiam ser suficientes à anulação das nomeações em exame. Todavia, conclui a
Secex/RS, tal medida não deve ser adotada em observância ao princípio da
segurança jurídica e da presunção de boa-fé que recai sobre os servidores
admitidos pela Unipampa, vez não existir evidências de que tenham concorrido
para a consecução dos fatos.[...]7. De fato, o aproveitamento de candidatos
aprovados em concurso realizado por outros órgãos públicos deve observar a
Decisão Normativa TCU nº 212/1998, de caráter normativo (art. 1º, § 2º, da Lei
nº 8.443/1992), e o Acórdão nº 569/2006, ambos do Plenário deste Tribunal.8.
Assim, interpretando friamente a jurisprudência citada, não há como afastar a
conclusão de que a Unipampa deixou de observar que, no Edital do concurso
realizado pela UFRGS, não havia a possibilidade de os aprovados serem
aproveitados em outros órgãos públicos.9. Também sem reparos o fato de que os
candidatos aprovados não poderiam trabalhar efetivamente em localidade
diferente daquela na qual tiveram exercício os servidores do órgão promotor do
concurso.[...]11. No que concerne à segunda irregularidade, também a tenho
como atenuada e até mesmo justificada, pois a interpretação literal do que seja
aproveitamento de concursados para exercício na mesma localidade na qual
trabalham os servidores do órgão executor do concurso levaria a situações de
pura inaplicabilidade do Decreto nº 94.664/1997, quanto a esse ponto.
Explico.12. Ora, a Unipampa tem sede no Município de Bagé/RS, localidade em
que, à época da ocorrência em apuração, inexistia instituição federal de ensino
que tivesse realizado concurso público para o preenchimento de cargos de
enfermeiro. Assim, como cumprir o requisito retromencionado? A resposta
razoável seria procurar instituições federais próximas ao Município de
Bagé/RS. Daí a escolha da UFRGS, sediada em Porto Alegre/RS, ou de outra
universidade qualquer, também situada perto da sede da Unipampa.13. Mas,
como afirma a Secex/RS, por que não procurar a Universidade Federal de Santa
Maria ou a Fundação Universidade Federal do Rio Grande. De fato, por que não
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adotar esse procedimento? Quanto a isso entendo não haver resposta exata, pois,
acaso escolhida uma dessas IFES, poderia a unidade técnica, em situação
análoga, vir a questionar contrariamente, no caso, por que não escolher a
UFRGS? E, assim, ficaríamos indefinidamente.14. Outra pergunta: e a questão
das condições acadêmicas da universidade escolhida, das notas dos alunos
aprovados em concursos públicos. Em suma, de qual das entidades de ensino
devem ser aproveitados os candidatos? Essa é outra dúvida de difícil solução, ao
se pretender que sejam observados rigorosamente os princípios da moralidade e
da impessoalidade.15. Em conclusão, louvo a preocupação da unidade técnica,
porém, no caso concreto, entendo perfeitamente aceitável, por ser, a rigor,
razoável, proporcional e impessoal, a solução adotada pela reitora da Unipampa,
tendo em vista que:i) socorreu-se de uma Universidade de reconhecida
competência (UFRGS), situada proximamente à Bagé/RS, visando ao
aproveitamento de candidatos devidamente aprovados em concurso público
realizado para o preenchimento de cargos que detinham iguais requisitos
acadêmicos, denominação e atribuições aos procurados pela Unipampa;ii)
amparou-se previamente em parecer jurídico que validou a providência em
referência, com fundamento no Decreto nº 94.664/1987, embora esse normativo
não constasse do Edital do concurso, fato que pode ser atenuado, considerando a
situação presente;iii) observou-se rigorosamente a ordem de classificação do
concurso realizado pela UFRGS, conforme alertado no mencionado parecer, fato
reconhecido pela própria Secex/RS; eiv) tomaram-se providências necessárias ao
funcionamento de uma Instituição de ensino que, na prática, havia sido
recentemente criada, dado que a Unipampa somente passou a existir com o
advento da Lei nº 11.1640, de 11/1/2008, ao passo que as contratações
questionadas ocorreram no início de 2010.[ACÓRDÃO]9.1. conhecer da presente
representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;9.2. determinar à
Fundação Universidade Federal do Pampa e à Universidade Federal do
Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 45 da Lei n° 8.443/1992, que
observem rigorosamente os requisitos para aproveitamento de candidatos
aprovados em concursos realizados por outros órgãos públicos, conforme
previsto na Decisão Normativa TCU nº 212/1998 e no Acórdão nº 569/2006,
ambos do Plenário desta Corte.
Informações
Controle
AC-2171-10/11-2 Sessão: 05/04/11 Grupo: II
Relator: Ministro AUGUSTO NARDES - Fiscalização
Classe: VI
34979 2 2 2 2 0 1 1 5
26.
À evidência, o TCU abona o entendimento da regularidade do aproveitamento de candidatos aprovados
em concursos realizados por outros órgãos e entidades públicas, DESDE que sejam observados rigorosamente os
requisitos previstos na Decisão Normativa TCU nº 212/1998 e no Acórdão nº 569/2006, ambos do Plenário/TCU.
27.
Contudo, como se vê nas decisões acima, não basta a mera aprovação em concurso público. Outras
condições devem ser atendidas para que seja possível a ocorrência do aproveitamento.
28.
Analisando cada detalhe da Decisão Normativa TCU nº 212/1998 e do Acórdão nº 569/2006, têm-se:
O aproveitamento deve ocorrer em concursos feitos “dentro do mesmo Poder”;
Deve ser “para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado”. O cargo deve ter
igual denominação e descrição e envolver as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres;
Deve possuir “idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional”.;
Observância da ordem de classificação;
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Edital deve antever a possibilidade desse aproveitamento.
Somente poderão alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em
que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame.
29.
Assim, reconhece-se a possibilidade do “aproveitamento de candidato aprovado em outra IFE” por ser
o entendimento firmado pelo TCU, diante do caráter normativo de suas decisões, desde que observado os requisitos
acima citados.
30.
Neste prumo, se o Edital do concurso da UFRPE, ao menos diante das cópias de fls. 262, contém tal
previsão no item 13.3 do Edital de Condições Gerais, outras e demais condições deverão ser observadas, ainda.
31.
Nesse particular, deve-se novamente registrar que o aproveitamento de aprovados em concurso distinto
tem sido prática relativamente comum no âmbito não só dos IFES, como também do próprio judiciário, encontrando
guarida em decisões do TCU, conforme já destacado acima. Destas, mais uma vez, destaca-se a seguir:
[...] 3. Não há óbice em se aproveitar candidato de concurso realizado por outro órgão ou
entidade desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o
qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas
atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de
habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade
ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento, bem
como somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas
localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame. (Acórdão
1008/2006 - Primeira Câmara. Dou 02/05/2006) (g.n.)
32.
Pois bem. Feitas essas premissas e considerando que a UFAL vem seguidamente realizando concurso
público para preenchimento de cargos docentes e técnicos, injustificável deixar de ofertar vagas para as áreas de
formação daquele que ora se pretende aproveitar. Ademais, o entendimento do TCU é claro no sentido que
"somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão
exercício os servidores do órgão promotor do certame". O que visivelmente não está presente no pleito.
33.
É certo que o pretendente foi aprovado em concurso público, porém, cada concurso público tem suas
próprias peculiaridades: o grau de dificuldade, o número de concorrentes, as especificações e áreas, etc. Mesmo que se
cogite o eventual fracasso do certame da UFAL quanto ao preenchimento de vaga da área do interessado, o
aproveitamento do candidato acaba por preterir uma nova chance àqueles que foram eliminados e àqueles que
pretendem participar do novo concurso em igualdade de condições. Ademais, se fosse ampliada a área de abrangência
da expressão "mesma localidade", como saber se não existiriam outros aprovados em outras IFES e para o mesmo
cargo, que por ventura poderiam vir a se interessar no aproveitamento da vaga? Quais estariam mais aptos: o aprovado
em Pernambuco ou o aprovado em Sergipe, ou em Campina Grande, ou em, quiça, Roraima? Como compatibilizar tal
"possibilidade com o princípio da impessoalidade?
34.
De igual modo, pois, não há critério para a escolha do candidato a ser aproveitado e de qual IFES
aproveitar. Nessa forma de escolha, não se pode deixar de cogitar a possibilidade do desvio de finalidade pública e de
frontal ofensa ao princípio da impessoalidade. Ademais, como se verifica, sequer a UFAL avaliou a existência da vaga
e se desejaria, criteriosamente, manter a vaga de disponibilidade na mesma área da docente que gerou a vaga.
35.
Com efeito, o pós-positivismo jurídico atribui imperatividade aos princípios, que são erigidos à
categoria de norma jurídica. Em consequência, deixa de existir a dicotomia entre princípios versus normas, de modo
que estas são erigidas à categoria do gênero enquanto os princípios, ao lado das regras, são elevados à categoria de
espécie normativa.
36.
pública:
A Carta Magna estabelece o preceito previsto no artigo 37, dos princípios que regem a administração
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[...]
IV - CONCLUSÃO:
37.
Consideradas as premissas anteriores, sugere-se rejeitar o pedido de aproveitamento de
candidato aprovado em concurso público de outro IFES.
38.
Assim, consoante todo o exposto, opina-se no sentido de que a decisão administrativa já adotada para o
caso em discussão atende aos preceitos legais e normatizadores, devendo ser avaliado e julgado o recurso interposto,
nos termos do que dispõe a Lei.
39.
Ademais, com base no que dispõe a Lei nº 9.784, de 1.999, o pedido de reconsideração/recurso
apresentado pelo candidato deverá ser analisado (conhecido ou não), sendo a decisão proferida pela autoridade
competente, no caso, a Magnífica Reitora da UFAL.
40.
À consideração superior.
Maceió, 12 de setembro de 2016.
VALERIA CARNEIRO LAGES RESURREIÇÃO
PROCURADOR FEDERAL/UFAL
SIAPE: 01298528-7
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23065021584201673 e da chave de acesso 714a84a2
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