Existe comissão para análise de veracidade das declarações de estudantes que se autodeclaram pretos e pardos?
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PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
À: LUIZ FERNANDO TOLEDO ANTUNES
PROCESSO: 23065.012352/2018-96
ASSUNTO: Resposta ao pedido de informações constante no Protocolo 23480008229201870
Prezado senhor,
Encaminhamos abaixo as considerações da Universidade Federal de Alagoas relativas ao pedido
de informações acerca da existência de comissões de verificação da veracidade da autodeclaração de
pretos e pardos, quando do ingresso de novos discentes nos quadros desta Universidade.
A Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD/UFAL vem expor a situação das análises no âmbito do
ingresso de discentes nos cursos de graduação da instituição.
1. Inicialmente, deve-se destacar que esta Universidade iniciou a regulamentação das Políticas
Afirmativas para Afro-descendentes no Ensino Superior através da Resolução nº 09/2004 CEPE, de 10 de maio de 2004, estabelecendo a cota de “20% (vinte por cento) das vagas dos
cursos de graduação de graduação da UFAL para a população negra segundo a metodologia do
IBGE, oriunda exclusivamente e integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante
dez anos consecutivos”.
2. No âmbito federal, temos que a Lei 12.711/2012 (Lei de cotas nas universidades públicas), em
seu artigo 3º, cria o sistema de reserva de vagas em instituições públicas de ensino superior,
destinando-as aos candidatos provenientes de escolas públicas (critério principal comum a todas as demandas), subdivididas de acordo com critérios de renda e etnia através de subdemandas.
3. No sistema de reserva de vagas construído pela Lei 12711/12, foram criadas subdemandas de
cotas específicas para os candidatos que se autodeclarem pretos, pardos e indígenas, reservando-lhe percentual equivalente à proporção de pretos, pardos ou indígenas apurada no ente federativo por meio de censo aplicado pelo IBGE, nos seguintes termos:
“Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1 o desta
Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em
proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). “
4. Como afirmado, as cotas criadas pela legislação se subdividem em quatro subgrupos que possuem como ponto comum o estudo do ensino médio estudo integralmente em escola(s) pública(s). Destes 4 (quatro) subgrupos, dois envolvem a autodeclaração de cor, sendo assim divididos:
a) Pretos, pardos e indígenas, comprovação de renda inferior a 1,5 salário mínimo e estudo do ensino
médio integralmente em escola pública; e
b) Pretos, pardos e indígenas e comprovação de estudo do ensino médio em escola pública.
5. Saliente-se que a legislação supracitada faz referência apenas à autodeclaração de cor, não
condicionando a opção a uma posterior avaliação imputável à Instituição de Ensino Superior –
IES.
6. No âmbito infralegal, o Decreto Federal nº 7.824/2012, de 11 de outubro de 2012, ao regulamentar a legislação supracitada, também não condiciona a opção de autodeclaração a uma
avaliação posterior da IES.
7. Regulando a matéria, o Ministério da Educação e Cultura – MEC, através das Portarias Normativas ns. 18 (de 11 de outubro de 2012) e 21 (de 5 de novembro de 2012), respectivamente em
seus artigos 10 e 20 fazem referência apenas a autodeclaração, nos seguintes termos:
“Portaria 18/2012:
“Art. 10. O número mínimo de vagas reservadas em cada instituição federal de ensino que
trata esta Portaria será fixado no edital de cada concurso seletivo e calculado de acordo com
o seguinte procedimento:
I - define-se o total de vagas por curso e turno a ser ofertado no concurso seletivo;
II - reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas definido no inciso
I, por curso e turno, para os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas;
III - reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas apurado após a
aplicação da regra do inciso II, por curso e turno, para os estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;
IV - reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com
renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da
seguinte forma: a) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da
Federação do local de oferta de vagas da instituição;
b) aplica-se o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso ao total de vagas apurado
após a aplicação do disposto no inciso III;
V - reservam-se as vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da
seguinte forma: *...+”
Portaria n. 21/2012:
“Art. 20. Os estudantes que optarem por concorrer às vagas reservadas em decorrência do
disposto na Lei nº 12.711, de 2012, e regulamentação em vigor, serão classificados dentro de
cada um dos seguintes grupos e subgrupos de inscritos:
I - estudantes egressos de escola pública, com renda família bruta igual ou inferior a 1,5 (um
vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos ou
indígenas;
b) que não se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas.
II - estudantes egressos de escolas públicas, independentemente de renda, nos termos do
inciso II do art. 14 da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2012:
a) que se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas;
b) que não se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas.”
8. Conforme o exposto, as normas que regulamentam a matéria não condicionam as autodeclarações dos candidatos a uma confirmação pela IES. Talvez não o faça diante de dificuldade natural
em separar as origens étnicas de uma população particularmente mestiça, como é a brasileira.
9. Analisando o voto do Ministro Gilmar Mendes, quando da relatoria do julgamento da ADPF
186/DF, que confirmou a constitucionalidade da política de cotas adotada pela Universidade
Nacional de Brasília – UNB, claramente se percebe as dificuldades inerentes a essa análise.
10. Aqui pedimos licença para transcrever alguns apontamentos constantes em seu voto:
“A noção de “raça”, que insiste em dividir e classificar os seres humanos em “categorias”,
resulta de um processo político-social que, ao longo da história, originou o racismo, a
discriminação e o preconceito segregacionista. Como explica Joaze Bernardino, “a categoria
raça é uma construção sociológica, que por esse motivo sofrerá variações de acordo com a
realidade histórica em que ela for utilizada”. Em razão disso, uma pessoa pode ser
considerada branca num contexto social e negra em outro, como ocorre com “alguns
brasileiros brancos que são tratados como negros nos Estados Unidos” (BERNARDINO, Joaze.
Levando a raça a sério: ação afirmativa e correto reconhecimento. In: Levando a raça a sério:
ação afirmativa e universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004, p. 19-20).” (pg. 180) *…+
“Isso não quer dizer que não haja problemas “raciais” no Brasil. O preconceito está em toda
parte. Como dizia Bobbio, “não existe preconceito pior do que o acreditar não ter
preconceitos” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais. São Paulo:
Unesp; 2002, p. 122).” *…+
“O programa de cotas da Universidade de Brasília decorre do “Plano de Metas para
Integração Social, Étnica e Racial da UnB”, de 2004, que prevê ações para intensificar “um
processo de integração racial, étnica e social no seio da sua população discente, atualmente
extremamente elitizada” (item 2). O documento não especificou o modo como tais ações
deveriam ser implementadas, mas propôs que, “para fins de acompanhamento do processo
de integração racial, será introduzido o quesito cor, tanto por auto-classificação como
segundo as categorias do IBGE, nas fichas de inscrição ao vestibular e nas fichas de registro
dos candidatos aprovados” (item 3). Note-se, aí, uma sinalização do Plano de Metas para que
o processo de seleção de cotistas a ser desenvolvido pela UnB levasse em consideração o
critério da auto-classificação. Todavia, o projeto, ao ser executado, sob a direção da
Fundação Centro de Seleção e de Promoção de Eventos, órgão da Universidade de Brasília
responsável pela seleção para o vestibular, em parceria com a Comissão de Implementação
de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB, resolveu estabelecer critérios
próprios para evitar “fraudadores raciais” (fl. 216).”(pg. 186) *…+
“Atualmente, de acordo com edital do último concurso vestibular realizado pela UnB, em
2012, o processo inclui submissão dos candidatos declarados negros a entrevista pessoal que
deverá ocorrer após a aplicação das provas, na qual o candidato deverá apresentar
documento original de identidade. Sua declaração como “negro” ou “pardo” continua a ser
analisada por uma banca composta por docentes, representantes de órgãos de direitos
humanos e de promoção da igualdade racial e militantes do movimento negro do Brasil.
O critério utilizado para deferir ou não ao candidato o direito a concorrer dentro da reserva
de cotas raciais gera alguns questionamentos importantes. Afinal, qual é o fenótipo dos
“negros” (“pretos” e “pardos”) brasileiros? Quem está técnica e legitimamente capacitado a
definir o fenótipo de um cidadão brasileiro? Essas indagações não são despropositadas se
considerarmos alguns incidentes ocorridos na história da política de cotas raciais da UnB.”*…+
“Em 2004, o irmão da candidata Fernanda Souza de Oliveira, filho do mesmo pai e da mesma
mãe, foi considerado “negro”, mas ela não. Em 2007, os gêmeos idênticos Alex e Alan
Teixeira da Cunha foram considerados de “cores diferentes” pela comissão da UnB.” *…+
“A adoção do critério de análise do fenótipo para a confirmação da veracidade da
informação prestada pelo vestibulando suscita problemas graves. De fato, a maioria das
universidades brasileiras que adotaram o sistema de cotas ‘raciais’ seguiram o critério da
autodeclaração associado ao critério de renda.” *…+
“Dos 4.385 candidatos autodeclarados negros, 212 não tiveram suas inscrições homologada.
O baixo número de alunos que não tiveram seu pedido aprovado deve-se à “perspectiva
inclusiva da banca examinadora”, de acordo o então diretor acadêmico do Cespe, Mauro Luiz
Rabelo (fl. 216). Ao revelar um pouco do procedimento adotado, indicou que bastava um
membro do grupo considerar o candidato negro ou pardo para que este tivesse sua inscrição
deferida. Ainda comentou o que considerou uma das maiores dificuldades enfrentadas pela
comissão: “O grupo observou traços e tom da pele... A dúvida surgiu entre os pardos mais
claros. Tais casos foram discutidos em conjunto.” (fl. 216)
Tal declaração serve para ilustrar que essa espécie de avaliação complexa e sutil e não pode
ser designada a uma comissão sigilosa e sem critérios objetivos. Inclusive porque, do modo
como a sociedade brasileira encontra-se hoje estruturada, buscar associar determinadas
características genéticas a ancestrais de uma raça específica e, com isso, estabelecer quem é
ou não beneficiário de uma ação afirmativa que leve em consideração esse critério, é
praticamente impossível. Em estudo sobre o tema, o Prof. Sérgio D.J. Pena indica que “A cor
corresponde no Brasil ao temo em inglês race e é buscada em uma avaliação fenotípica
complexa, que leva em conta a pigmentação da pele e dos olhos, o tipo de cabelo e a forma
do nariz e dos lábios. (p.161).
Todavia, a correlação entre cor e ancestralidade é pobre. O genoma brasileiro é um
verdadeiro mosaico, altamente variável e individual, formado pela contribuição de três raízes
ancestrais – ameríndia, europeia e africana. E conclui que, atualmente, a maioria dos
brasileiros possui simultaneamente grau significativo de influência genética dessas três
raízes, de modo que passa não fazer sentido falar em “populações” de brasileiros brancos ou
de brasileiros negros (Da inexistência das Raças e suas consequências para a sociedade
brasileira. Prof.Dr. Sérgio D.J.Pena, nos autos p. 166).
Ademais, causa perplexidade cogitar que espécie de deliberação é feita entre os integrantes
da Comissão de Seleção da UnB para avaliar se uma pessoa é ou não negra. Qual seria a
distinção entre um pardo mais escuro e um mais claro, já que, de acordo com declarações
trazidas aos autos, os pardos claros seriam os mais difíceis de serem identificados. Quais os
critérios de tão tênue questão?”(pgs. 191 e 192)
11. Explique-se que a citação dos argumentos do eminente ministro do STF, nos autos do julgamento da ADPF 186, tem a finalidade de expor a dificuldade das Universidades em definir critérios objetivos e seguros para aferição de autenticidade da autodeclaração de cor/fenótipo dos
candidatos.
12. Soma-se a isso, as dificuldades logísticas e orçamentárias inerentes à contratação de pessoal
qualificado para proceder a análise de fenótipos de milhares de candidatos em várias chamadas, todos os anos.
13. Assim, a UFAL, considerando as dificuldades apontadas e os dispositivos legais e infralegais, notadamente a Lei 12.711/12, o Decreto Federal nº 7.824/2012 e as Portarias nº. 18 e 21 - MEC,
adotou exclusivamente a autodeclaração para enquadramento nos critérios de cor/fenótipo
exigidos para concorrência às vagas reservadas pela Lei 12.711/2012.
14. Reafirmamos que a verificação por autodeclaração, apesar de não se mostrar perfeita, é o meio
definido pela legislação federal e por isso seguido pela UFAL. Salientamos, no entanto, que ao
tomar conhecimento de tentativas de fraude ao sistema de cotas, via denúncias ou auditorias
internas, a instituição promove e promoverá rigorosa apuração e, uma vez constatada a irregularidade, excluirá o candidato com base nos editais regulamentares de seus processos seletivos.
Sem mais para o momento,
Maceió, 17 de abril de 2018.